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Em audiência no MPT, representantes dos trabalhadores e dos patrões negociam projeto consensual para a regulamentação da profissão de motorista

21 Out

No último dia 19 foi realizada uma nova audiência no Ministério Público do Trabalho (MPT), em Brasília, reunindo representantes das empresas e dos trabalhadores para discutir e se chegar a um modelo consensual de minuta para o “Substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 319, de 2009”, que dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Motorista. Esta negociação foi convocada pela Coordenadoria da Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos, Coletivos e Difusos do MPT.

O objetivo destas audiências é chegar a uma proposta consensual entre os dois lados para que se tenha uma melhor qualidade de trabalho e vida para os motoristas, o que consequentemente elevaria a qualidade do trabalho no setor e melhoraria a segurança no trânsito nas cidades e estradas brasileiras.

Dentre os direitos dos motoristas já acordados entre as partes para ser mantido no projeto, consta o acesso de maneira gratuita a programas de formação e aperfeiçoamento profissional oferecidos ou viabilizados pelo poder público; tratamento de doenças do trabalho por meio do SUS; não responsabilização por prejuízo patrimonial decorrente da ação de outros; e a regulação da sua jornada de trabalho.

O texto também versa sobre os deveres dos motoristas, como a atenção à segurança do veículo bem como da carga transportada, o respeito à legislação de trânsito, estar a disposição de órgãos públicos de fiscalização e cumprir o regulamento referente ao tempo de direção e descanso.

Com a aprovação do projeto, será proibida a remuneração do motorista por comissão em função de distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade dos produtos transportados.

Ficou pendente a caracterização de quais profissionais integram a categoria motorista, uma vez que há um debate entre incluir ou não uma possibilidade de exceção na qual constariam taxistas. Este tema ficou em aberto para ser acertado em reuniões nos próximos dias.

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Jornada de trabalho

A principal vitória deste projeto é a regulação detalhada da jornada de trabalho e o fato de que passa a ser obrigatório que seja feito o seu controle, seja por meio de cronotacógrafo ou anotação na papeleta. Com isto, deixa de existir a alegação utilizada atualmente por diversas empresas de que não podem seguir a jornada de trabalho prevista na CLT uma vez que não há possibilidade de controle do período que o trabalhador está em trabalho ou descanso.

A jornada do motorista seguirá a duração prevista na Constituição Federal, de um máximo de oito horas diárias e 44h semanais. A prorrogação de até duas horas extraordinárias por dia deve ter um valor no mínimo 50% superior ao da hora normal ou superior, caso previsto em Convenção Coletiva de trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Este limite de duas horas só poderá ser excedido em casos extremos em que o motorista precise continuar a dirigir para atingir um local seguro para realizar o seu descanso.

Além deste tempo de serviço, o projeto considera tempo de espera aquele que excede a jornada normal no qual o motorista está no aguardo de carga, descarga ou fiscalização. Nestes casos a remuneração será 30% superior à normal.

O projeto não prevê apenas o tempo de trabalho, mas também o tempo de descanso. No texto atual o intervalo mínimo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e, a cada sete dias deve haver a existência de um período de descanso inimterrupto de 36h (que ao menos uma vez por mês deve coincidir com o dia de domingo). É assegurado também um período de uma hora para refeição.

Está em aberto, no entanto, o número de dez ou onze horas para o intervalo inter-jornada. Mas está garantido que este descanso deve se dar com o veículo estacionado, em cabine leito, alojamento viabilizado pelo empregador, ou em hotel.

Em viagens consideradas de longa distância — superiores a 24h — as regras são um puco diferentes. Além da uma hora de refeição e das onze de descanso, o motorista deve suspender o trabalho por no mínimo meia hora a cada quatro de estrada e caso a duração seja superior a uma semana o descanso semanal de 36h será acumulado para ser utilizada na volta.

Em casos de viagem com dois motoristas, o tempo de descanso com o veículo em movimento será considerado tempo de reserva, portanto com remuneração 30% superior à normal. É ainda exigido um descanso diário de no mínimo seis horas cosecutivas fora do veículo ou com ele estacionado.

Confira a íntegra do substitutivo ao PL 319/2009

Texto original do PL